DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3182916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
- DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE CONSTITUIU O CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10718.10728.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE CONSTITUIU O CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA DATA DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITO COMO MARCO INICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARTE DA DATA DO JULGAMENTO QUE RECONHECEU O DÉBITO, NÃO SENDO A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITO CAPAZ DE ALTERAR ESSE MARCO. NÃO HAVENDO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO APÓS CINCO ANOS CONFIGURA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1O DO DECRETO Nº 20.910/1932. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FORAM CORRETAMENTE FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, CONFORME ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º e 9º do Decreto n. 20.910/1932; e 172 e 173 do CC/1916, no que concerne ao reconhecimento de negativa de ocorrência de prescrição da pretensão executória diante dos atos interruptivos praticados no âmbito administrativo, trazendo a seguinte argumentação:
Em verdade, o acórdão recorrido, ao entender que não houve suspensão nem interrupção da prescrição, desconsiderou o previsto no art. 4º do Decreto Federal nº 20.910/32, em relação à primeira, e ao art. 173 do CC/1916, quanto à segunda.
Afinal, o encaminhamento de pedido de reconsideração por parte do próprio requerido impediu que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais executasse o débito em data anterior. É o devido processo legal, que permite aos jurisdicionados do TCE questionar decisões administrativas.
Ou seja, durante todo o processamento no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, houveram atos inequívocos que comprovam a atuação do credor para tornar líquido seu crédito e executá-lo.
Assim, considerando que referido processo administrativo é causa interruptiva de prescrição, e que a certidão de débito foi emitida em 25 de outubro de 2000 (fls. 11 do ID 7103503137), não se operou a prescrição aventada na inicial.
Nesse sentido, a Certidão de Débito, quando executada, não estava prescrita (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.