ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3182934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO REGRESSIVA POR SUPOSTA FALHA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07705., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA POR SUPOSTA FALHA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PROVA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO TÉCNICO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR NEXO CAUSAL. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude fático-jurídica e soluções divergentes em hipóteses equivalentes. Se o acórdão recorrido decide pelas particularidades do caso e pela insuficiência da prova unilateral, sem firmar tese abstrata, a divergência não se caracteriza.
2. O Tribunal estadual, no caso concreto, concluiu que os laudos particulares confeccionados sem contraditório técnico e sem disponibilização dos equipamentos para verificação posterior não foram, por si, aptos a comprovar nexo causal em ações regressivas contra concessionária de energia. A pretensão de infirmar essa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (MAPFRE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA E MANTÉM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA APELANTE. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE SE AFASTA. ATO JUDICIAL QUE APONTA SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DE DECIDIR, NA FORMA DO ART. 489, II DO CPC. DEMAIS ARGUMENTOS REEDITADOS. ATO MONOCRÁTICO QUE BEM DELINEOU A QUESTÃO ACERCA DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE A INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VETOR NOVO A MODIFICAR O JULGADO. RECURSO QUE LOGRA, TÃO SOMENTE, OBTER O REFERENDO DO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE
[trecho intermediário suprimido]
aptos à comprovação do dano e do nexo causal.
Portanto, não prospera a alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica, pois o acolhimento da insurgência exigiria precisamente a revisão da conclusão probatória firmada pelo tribunal local acerca da suficiência dos documentos apresentados. Essa revisão demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.