DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Tim S.A., em face de decisão denegatória d… — AREsp AREsp 3182972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Tim S.A., em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro (fls.
- 493/494 e 499/506), em sede de embargos à execução fiscal, interposto pela parte ora requerente, a fim de afastar a cobrança de crédito tributário de ICMS (cf fl.
- A parte agravante, ora requerente, apresentou petição manifestando pedido de "desistência e renúncia da presente ação, bem como requer a extinção, visto que a obrigação foi integralmente regularizada no âmbito do referido programa fiscal, operando-se a consequente extinção do crédito tributário na forma do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Tim S.A., em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro (fls. 493/494 e 499/506), em sede de embargos à execução fiscal, interposto pela parte ora requerente, a fim de afastar a cobrança de crédito tributário de ICMS (cf fl. 371).
A parte agravante, ora requerente, apresentou petição manifestando pedido de "desistência e renúncia da presente ação, bem como requer a extinção, visto que a obrigação foi integralmente regularizada no âmbito do referido programa fiscal, operando-se a consequente extinção do crédito tributário na forma do art. 156, I, do CTN, o que torna superada qualquer necessidade de prosseguimento do feito. Requer-se, ainda, que não haja condenação em honorários adv ocatícios, tendo em vista que tais valores igualmente foram incluídos e satisfeitos integralmente no programa (Tema STJ nº 1317)" (fl.880).
Procuração/substabelecimento com poderes especiais às fls. 898 e 901.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando a alegada adesão da parte ora requerente ao programa instituído pela Lei Complementar Estadual n. 225/2025, homologo o pleito de renúncia ao direito em que se funda a demanda, extinguindo os embargos à execução com fulcro no art. 487, III, c, do CPC.
ANTE O EXPOSTO: (i) torno sem efeito o despacho de fls. 869/873; e (ii) homologo os pleitos de desistência do agravo em recurso especial (fls. 798/815) e de renúncia ao direito em que se funda a demanda requerido às fls. 879/887 (pet. n. 00597645/2026), extinguindo os embargos à execução com fulcro no art. 487, III, c, do CPC. A parte requerente deverá arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Ante a necessidade de análise de legislação local, eventual pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.