DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Tim S.A — AREsp AREsp 3182972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Tim S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, em itálico a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- COBRANÇA DE ICMS E MULTA PELO APROVEITAMENTO IDEVIDO DE CRÉDITOS.
- REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE OMISSÕES NA SENTENÇA.
Resultado indicado
156, V e 173, I, do Código Tributário Nacional, pois "o crédito tributário se encontra extinto pela decadência, diante do transcurso de mais de 14 (quatorze) anos entre a data em que o Fisco poderia realizar o lançamento dos valores supostamente devidos (maio de 2005) e a lavratura da autuação (abril de 2020)" (fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Tim S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, em itálico a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 456):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE ICMS E MULTA PELO APROVEITAMENTO IDEVIDO DE CRÉDITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE OMISSÕES NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA APELANTE, A TEOR DO ART. 373, I DO CPC. DEVIDA E CORRETA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, APÓS REPROVAÇÃO DE CONTAS, NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, CONFORME ART. 2º DA LEF E ART. 204 DO CTN. ÔNUS DO DEVEDOR, QUE NÃO COMPROVOU CAUSA PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. CORRETA APLICAÇÃO A MULTA, DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL E, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM CARÁTER CONFISCATÓRIO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram negados provimento (fls. 499/506).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional; (I) arts. 357, 370 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque "mesmo diante de expressa postulação da Embargante, deixou de determinar a produção de prova indispensável" (FL. 535); e (III) arts. 156, V e 173, I, do Código Tributário Nacional, pois "o crédito tributário se encontra extinto pela decadência, diante do transcurso de mais de 14 (quatorze) anos entre a data em que o Fisco poderia realizar o lançamento dos valores supostamente devidos (maio de 2005) e a lavratura da autuação (abril de 2020)" (fl. 535).
Recurso extraordinário interposto às fls. 612/630.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto ao ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação - aplicação dos arts. 173, I, e 150, § 4º, do CTN - verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado o tema em debate para exame sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 973.733/SC - Tema 163).
Confira-se, a
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento do STJ.
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 163/STJ da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.