DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TS4 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não … — AREsp AREsp 3183018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TS4 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
- Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, afastou a incidência da taxa de fruição, determinou a restituição integral dos valores pagos pelos promitentes compradores, em parcela única, com correção monetária desde o desembolso, e limitou a cláusula penal de retenção a dez por cento (10%).
Resultado indicado
SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO I.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TS4 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RETENÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCELADA. TAXA DE FRUIÇÃO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, afastou a incidência da taxa de fruição, determinou a restituição integral dos valores pagos pelos promitentes compradores, em parcela única, com correção monetária desde o desembolso, e limitou a cláusula penal de retenção a dez por cento (10%).
II. TEMA EM DEBATE
2. Há dois temas em debate: 2.1- verificar a admissibilidade do recurso interposto fora do prazo legal; 2.2- analisar a legalidade das cláusulas contratuais relativas à retenção de valores, forma de restituição e cobrança de taxa de fruição, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade de qualquer recurso exige o cumprimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos, dentre os quais figura a tempestividade, cuja ausência impede o conhecimento do apelo.
4. O prazo recursal de apelação é de quinze (15) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença, conforme os artsigos 219, 224 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e artigo 4º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.
5. O segundo apelo foi interposto após o término do prazo recursal, configurando-se intempestivo e, portanto, inadmissível.
6. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º, 3º e 53, sendo inaplicáveis cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
7. A cláusula de retenção de vinte e cinco por cento (25%) do valor pago pelo comprador inadimplente encontra respaldo na Lei nº 13.786/2018 (art. 32-A, II) e na jurisprudência consolidada, que admite percentuais entre 10% e 25%, conforme as peculiaridades do caso.
8. A restituição dos valores pagos, nos termos do artigo 32-A, parágrafo 1º, da Lei do Disrato, pode ser realizada em até doze (12) parcelas mensais, observando-se os prazos de carência fixados nos
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.