DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA PUSSOLI SA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3183079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA PUSSOLI SA à decisão que não admitiu seu Recurso E special.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação da executada/Agravante de ocorrência de prescrição intercorrente quinquenal na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, em razão da "paralisação" do processo por mais de sete anos, sem diligências efetivas da exequente/Agravada no período de 24/04/2013 e 30/11/2020, a fim de reconhecer a prescrição e extinguir o cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida que afastou a prescrição.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA PUSSOLI SA à decisão que não admitiu seu Recurso E special.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação da executada/Agravante de ocorrência de prescrição intercorrente quinquenal na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, em razão da "paralisação" do processo por mais de sete anos, sem diligências efetivas da exequente/Agravada no período de 24/04/2013 e 30/11/2020, a fim de reconhecer a prescrição e extinguir o cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se houve a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida, pois o processo não ficou paralisado ou suspenso no período indicado, tendo sido realizadas diversas diligências a pedido da credora para tentar localizar e penhorar bens da devedora.
4. O processo não ficou paralisado por mais de cinco anos, uma vez que houve várias movimentações e tentativas de penhora durante o período alegado, não ocorrendo a prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 e, tampouco, do CPC/2015 na redação original.
5. A nova redação do § 4º do artigo 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não pode ser aplicada retroativamente.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida que afastou a prescrição.
7. Tese de julgamento: "Descabe fazer aplicação retroativa da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, em respeito às situações . jurídicas que foram consolidadas sob a legislação anterior.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega aduz divergência quanto ao art. 924, V, do CPC, no que concerne reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de paralisação do cumprimento de sentença por mais de sete anos com diligências esparsas e infrutíferas, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em exame, o processo, um cumprimento de sentença proferida em ação monitória, ficou parado por mais de 7 anos, período em que a Recorrida se limitou a requerer diligências esparsas e, importante, infrutíferas. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em exame era de rigor.
Antes de apresentar seus argumentos
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.