DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3183084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 641 - 642, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente à fl.
- 603 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por LUIZ RICARDO LARA DE MELO e MERCANTIL ALIMENTOS E DISTRIBUIDORA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso especial provido . (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 648 - 653, reconsidero a decisão de fls. 641 - 642, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente à fl. 603 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por LUIZ RICARDO LARA DE MELO e MERCANTIL ALIMENTOS E DISTRIBUIDORA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 499):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento da ausência de assinatura de testemunhas no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a exequibilidade do contrato como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil prevê que documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas constituem título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação desse requisito quando a existência do contrato e do débito pode ser comprovada por outros meios idôneos. 5. No caso, o contrato em questão contém todos os elementos necessários para a configuração de obrigação certa, líquida e exigível, além de estar assinado pelas partes, não havendo impugnação quanto à autenticidade ou eficácia do instrumento. 6. Diante disso, impõe-se a reforma da decisão, rejeição da Exceção de Pré-executividade oposta e o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a decisão impugnada e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular não impede sua exequibilidade quando a existência e a validade da obrigação podem ser demonstradas por outros meios idôneos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2039890/MT, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/10/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5177167-31.2023.8.09.0051, Rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 01/07/2024.
Os embargos
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
1. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, sendo que eventual irregularidade, nesse ponto, não enseja, por si só, a invalidade do contrato ou do documento" (AgInt no REsp n. 1.608.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 27/3/2023). Precedentes.
(..)
3. Recurso especial provido .
(REsp n. 2.037.788/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.