DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3183103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC) interposto por ASTREA MARIA PEIXOTO DEMELO GUIMARÃES, em face de decisão de fls.
- 769-772, que negou seguimento a recurso especial.
- 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
- Porém, esta não se confunde com a teoria do risco integral, admitindo a exclusão da obrigação de indenizar quando evidenciada culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (inciso II, do § 3º, do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC) interposto por ASTREA MARIA PEIXOTO DEMELO GUIMARÃES, em face de decisão de fls. 769-772, que negou seguimento a recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - NÚMERO DA LIGAÇÃO NÃO COMPROVADO - CONSUMIDOR QUE BAIXA APLICATIVO E LIBERA O ACESSO REMOTO DOS FRAUDADORES AO SEU APARELHO DE CELULAR E A SEUS DADOS PESSOAIS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM QUALQUER ATO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONSTATADA - FORTUITO EXTERNO - CULPA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - FALTA DO DEVER DE CUIDADO. - A responsabilidade contratual das instituições bancárias é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Porém, esta não se confunde com a teoria do risco integral, admitindo a exclusão da obrigação de indenizar quando evidenciada culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (inciso II, do § 3º, do art. 14 da Lei 8.078/90). - A instituição bancária não possui qualquer ligação com a fraude praticada por terceiro quando ficar demonstrado que a vítima voluntariamente realizou o download de um aplicativo em seu celular, autorizando o acesso remoto dos fraudadores a seu aparelho telefônico e a seus dados pessoais, bem como teria sido o próprio consumidor a autorizar, no aplicativo da instituição financeira, a autorização para a solicitação de empréstimo e de transferência eletrônica via PIX para terceiro desconhecido. - Se as operações financeiras são realizadas pela própria vítima e inexiste qualquer elemento de prova de que o golpista teve acesso aos dados pessoais da autora e de sua conta corrente, não há que se falar na configuração da responsabilidade civil do Banco. - É perfeitamente identificável, segundo a compreensão do homem médio jovem, que a realização de transferências bancárias exige adoção de cautelas mínimas necessárias das partes envolvidas, situação não comprovada na espécie.
Opostos embargos de declaração, foram esses acolhidos, porém sem efeitos infringentes, pelo acórdão de fls. 571-579.
Nas razões do recurso especial (fls. 637-677), alega a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos art. 5º. XXXII, CF/88, dos arts. 6º, 14, 30, 46, 47, 48, 49, 51, do
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente, a titular da conta com terceiros fraudadores, a qual assentiu às orientações dos golpistas, efetivou as transações bancárias, mediante senha pessoal e intransferível, sem qualquer conhecimento e/ou participação do banco, razão pela qual referida atitude não pode ser considerada como risco inerente à atividade bancária ou fortuito interno.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, e sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas na origem, a pretensão recursal não prospera.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo recurso especial, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.