DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3183115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- Diante da inércia da apelante em promover o recolhimento das custas processuais, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
- A hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos I e IV, do art.
- 485 do CPC, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JORDÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS - NÃO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS - RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da inércia da apelante em promover o recolhimento das custas processuais, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos I e IV, do art. 485 do CPC, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 3. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 840-841.
No recurso especial, a agravante aponta que o acórdão violou o art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a ausência de pagamento das parcelas das custas processuais configura abandono do processo, o que impõe a intimação pessoal da parte antes da extinção sem julgamento de mérito. Aduz haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Alega que houve contrariedade aos arts. 4º, 6º, e 10 do CPC, sob alegação de que houve violação aos Princípios da Vedação à Decisão Surpresa e da Primazia ao Julgamento de Mérito.
Contrarrazões às fls. 870-878 e 879-888, nas quais os agravados defendem, em síntese, que o recurso não deve ser admitido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. No mérito, sustentam, em síntese, que a extinção, na espécie, se deu por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual não havia necessidade de intimação pessoal da parte.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada pelo agravante, Jordão Transportes Rodoviários LTDA, em face das agravadas.
Em sentença, o Juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC) por entender que a agravante, apesar de
[trecho intermediário suprimido]
do valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora.
2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.
2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.632.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão de fls. 798-801 e a sentença de fls. 694-701. Por conseguinte, determino que os autos sejam encaminhados ao Juízo de primeira instância, a fim de que o agravante seja intimado pessoalmente para realizar o devido pagamento das custas processuais parceladas inadimplidas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.