DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VANESA DA SILVA COSTA contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 3183119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VANESA DA SILVA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 618-619): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO - UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO ORIUNDO DE PROCESSO ESTRANHO À LIDE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
Resultado indicado
506 DO CPC OU AO CONTRADITÓRIO - REFERÊNCIA A LITÍGIO PREEXISTENTE COMO ELEMENTO PROBATÓRIO - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI - PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À NARRATIVA INICIAL - OCUPAÇÃO RECENTE, PRECÁRIA E DESCONTINUADA - LITIGIOSIDADE PRETÉRITA DA ÁREA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VANESA DA SILVA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 618-619):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO - UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO ORIUNDO DE PROCESSO ESTRANHO À LIDE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC OU AO CONTRADITÓRIO - REFERÊNCIA A LITÍGIO PREEXISTENTE COMO ELEMENTO PROBATÓRIO - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI - PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À NARRATIVA INICIAL - OCUPAÇÃO RECENTE, PRECÁRIA E DESCONTINUADA - LITIGIOSIDADE PRETÉRITA DA ÁREA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não configura violação ao art. 506 do CPC ou ao contraditório a mera referência, na sentença, à existência de processo judicial anterior envolvendo o mesmo imóvel, quando tal elemento é utilizado como subsídio probatório e não como extensão dos efeitos da coisa julgada. A existência de ação anulatória sobre a matrícula do imóvel não impede, por si só, o trâmite da ação de usucapião, salvo se a questão for prejudicial necessária ao exame da posse. No caso concreto, a anulação do título registral não alteraria a análise da posse exercida, sendo matéria autônoma. Não houve confusão entre posse e propriedade, ao passo que a decisão recorrida não afastou a possibilidade de usucapião pelo simples fato de os réus possuírem título registral, mas sim pela ausência de comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo tempo necessário. A existência de ação anulatória não foi tratada como impedimento absoluto à usucapião, mas sim como prova da oposição ao exercício da posse, demonstrando que a propriedade já estava em litígio antes do transcurso do prazo necessário à prescrição aquisitiva. O reconhecimento da usucapião exige posse consolidada e incontestada, o que não se verifica quando há contestação judicial prévia e litígios envolvendo a titularidade do imóvel. A fundamentação da sentença baseou-se no conjunto probatório e nas exigências legais do instituto da usucapião, não havendo vício capaz de invalidar o julgamento. Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida como proprietária pelo prazo legalmente estabelecido, conforme disposto no
[trecho intermediário suprimido]
ausência de posse pacífica. os apelados detêm a propriedade formal da área desde 1998 . Além disso, existe ação anulatória tramitando desde 2004, questionando a validade dos registros imobiliários. Isso demonstra que a posse não foi exercida sem oposição, pois os direitos sobre o imóvel estavam sendo contestados judicialmente.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve posse qualificada, contínua, sem oposição, com soma das posses do antecessor e complementação do prazo no curso do processo, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.