DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA FLAVIA SALIBA e FRANCISCO EDUARDO MONTEIRO DE OLIVEIRA… — AREsp AREsp 3183151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA FLAVIA SALIBA e FRANCISCO EDUARDO MONTEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 1.246-1.247): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE DEZ ANOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART.1238, CC) - USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REVELIA - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA FLAVIA SALIBA e FRANCISCO EDUARDO MONTEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.246-1.247):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE DEZ ANOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART.1238, CC) - USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REVELIA - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1.238 do CC. Uma vez ausentes os requisitos mínimos necessários para declaração da prescrição aquisitiva pleiteada sobre imóvel indicado na inicial, e tendo os Réus comprovado fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art.373, II, do CPC, o indeferimento da usucapião pretendida é medida que se impõe. O art. 344, do CPC/15 estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Para aplicação do disposto no aludido artigo, é necessário que as provas produzidas pelo autor sejam aptas a comprovar o que foi por ele alegado por tratar-se de presunção relativa.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.330-1.335).
No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 334, 341, 373, I, do CPC, artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil e artigos 80 e 81, do CPC.
Alega afastamento indevido dos efeitos materiais da revelia da Agropecuária Minerva, sob fundamento de contestação apresentada por corrés posteriormente reconhecidas como ilegítimas passivas, convertidas em assistentes, o que não afasta a presunção de veracidade própria da revelia em relação à ré legítima e revel.
Sustenta que, em litisconsórcio passivo, apenas a contestação de litisconsorte legítimo, sobre fatos comuns, poderia aproveitar aos demais; manifestações de partes "processualmente desqualificadas como ré" não podem afastar a revelia da litisconsorte legítima.
Argumenta ausência de impugnação específica, pelas defesas, da robusta documentação de posse ad usucapionem (contrato de arrendamento, CAR, produção de leite, MP, boletins, ligação
[trecho intermediário suprimido]
lapso temporal de posse suficiente para a prescrição aquisitiva, além de a Autora/Apelante não residir no local e não exerce no imóvel qualquer atividade relacionada a plantação ou criação de animais. Portanto, não há prova suficiente do efetivo exercício da posse com "animus domini" " (fl. 1250).
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que os recorrentes exerceram posse própria, autônoma e apta à usucapião extraordinária, com aplicação dos efeitos materiais da revelia e presunção de veracidade dos documentos não impugnados, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.