DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BÁRBARA LUISA DE FREITAS PAIVA contra de… — AREsp AREsp 3183158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BÁRBARA LUISA DE FREITAS PAIVA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar juros remuneratórios, determinar a devolução em dobro de parcelas com juros reduzidos e valores de seguros, e fixar honorários advocatícios sobre a condenação.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir o valor da causa; (ii) estabelecer a possibilidade de revisão contratual; (iii) verificar a possibilidade de limitação e eventual taxa dos juros remuneratórios; (iv) verificar a abusividade da cobrança do seguro e assistência; (v) definir a forma de repetição do indébito e o critério para fixação dos honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09582., 01156.11811., 01156.07771.07752.11807., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BÁRBARA LUISA DE FREITAS PAIVA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO E ASSISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar juros remuneratórios, determinar a devolução em dobro de parcelas com juros reduzidos e valores de seguros, e fixar honorários advocatícios sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir o valor da causa; (ii) estabelecer a possibilidade de revisão contratual; (iii) verificar a possibilidade de limitação e eventual taxa dos juros remuneratórios; (iv) verificar a abusividade da cobrança do seguro e assistência; (v) definir a forma de repetição do indébito e o critério para fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O valor da causa em ação revisional de contrato bancário pode corresponder ao valor integral do contrato, conforme art. 292, II, do CPC.
A revisão contratual é permitida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se aplica às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme verbete nº 297 da súmula do STJ e art. 6º, V, do CDC, relativizando a força obrigatória dos contratos.
A limitação dos juros remuneratórios deve observar o parâmetro de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, independentemente do perfil do mutuário e das características do veículo alienado fiduciariamente.
A contratação compulsória de seguro e assistência configura venda casada, sendo vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, considerando que a cobrança indevida estava respaldada em cláusula contratual aderida pela consumidora, afastando a hipótese de má-fé, conforme entendimento majoritário da 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa quando o proveito econômico não for inteiramente mensurável na fase de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
Recursos parcialmente providos.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1. 378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.