DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, c… — AREsp AREsp 3183159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Extinção da execução em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva.
- Inventário encerrado antes do ajuizamento da execução.
- Ilegitimidade passiva do espólio corretamente reconhecida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 163):
EXECUÇÃO FISCAL. São Bernardo do Campo. Extinção da execução em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Inventário encerrado antes do ajuizamento da execução. Ilegitimidade passiva do espólio corretamente reconhecida. Impossibilidade de redirecionamento da execução em face dos herdeiros. Alteração do devedor que equivale, no caso concreto, à alteração do próprio lançamento. Súmula 392 do C. STJ. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art.85, §11, CPC. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 175).
No recurso especial, às fls. 203-209, a parte alega contrariedade aos artigos 75, VII e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente alega que os pontos omitidos pelo acórdão recorrido "não configuram meros argumentos acessórios ou periféricos, mas sim aspectos centrais e determinantes para o julgamento da exceção de pré-executividade."
Sustenta que o Tribunal de origem presumiu a ilegitimidade passiva da parte recorrida com base exclusivamente em alegações do excipiente, "sem que houvesse qualquer comprovação nos autos do encerramento do inventário, tampouco da destinação do bem imóvel objeto da cobrança."
Por fim, argumenta que "o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de prova da legitimidade ativa do próprio excipiente para opor a exceção de pré-executividade ou representação válida do espólio."
O Tribunal de origem, às fls. 222-223, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 75, VII e 1022, I e II, do Código de Processo Civil. O recurso não merece trânsito. De início, a apregoada afronta ao artigo 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Assim dispôs a ementa do v. Acórdão
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.