DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3183178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por LEONARDO DO NASCIMENTO PAES, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AQUISIÇÃO DE GALÕES DE TINTA PARA PINTURA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIO NOS PRODUTOS, VISTO A TONALIDADE DA PALETA DE CORES MOSTRADA NA LOJA CORRÉ DIVERGIR DA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 08826.09148.10671., 00899.10431.10433., 01156.06220.07767.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LEONARDO DO NASCIMENTO PAES, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 493, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE GALÕES DE TINTA PARA PINTURA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NOS PRODUTOS, VISTO A TONALIDADE DA PALETA DE CORES MOSTRADA NA LOJA CORRÉ DIVERGIR DA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBORA OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ (CDC, ARTS. 18 E 25, § 1º), AINDA QUE INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA NO CASO EM EXAME, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO ELIMINA A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ESPECIALMENTE NO QUE RESPEITA AOS DANOS QUE AFIRMA HAVER SUPORTADO, ADVINDOS DA AQUISIÇÃO DOS GALÕES DE TINTA, SUPOSTAMENTE INADEQUADOS AO CONSUMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVA PRODUZIDA INÁBIL À COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO COMPRADO ESTARIA IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO OU DE EVENTUAIS DANOS DAÍ DECORRENTES. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. PLEITO VEICULADO PELAS CORRÉS, DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, QUE NÃO FORA AVIADO NA VEREDA PRÓPRIA, MAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS, E NÃO PODE, POR ISSO, SER CONSIDERADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11 DO CPC). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem.
Nas razões do recurso especial (fls. 551-581, e-STJ), a parte recorrente apontou, em síntese, violação aos artigos 6, VII, do CDC e 373, I, do CPC, ao argumento de que comprovou nos autos os fatos constitutivos do seu direito, devendo prevalecer nos autos a inversão do ônus da prova, em detrimento de laudo inconclusivo produzido de forma unilateral. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 18 e 51, XV, do CDC, apontando falha na prestação dos serviços. Aponta também violação aos artigos 39, V, 47, 48, 51, I, II, III, IV, VI, XV do CDC e 371, I e II do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 595-607, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 622-638, e-STJ.
Contraminuta às fls. 643-658, e-STJ .
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, quanto à apontada ofensa aos artigos 6, VII e 51, XV, do CDC, da leitura do acórdão recorrido (fls. 493-498, e-STJ), verifica-se que a matéria inserta nos referidos
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DADOS TELEFÔNICOS. CONSENTIMENTO PRÉVIO. ..
8. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados, incorrendo em deficiência na fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.130.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) grifou-se
Incide, portanto, o teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.
4. Do exposto, conheço do agravo para, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.