DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL FAGUNDES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3183189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL FAGUNDES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO.
- PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE LEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, BEM COMO PARA FINS PREVIDENEIÁRIOS.
- LEI FEDERAL Nº 10.029/00 E LEI ESTADUAL Nº 11.064/02 QUE FORAM DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO .
Resultado indicado
COMUNICADO N" 276/2013 DA PRESIDÊNCIA DESIE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL FAGUNDES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE LEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, BEM COMO PARA FINS PREVIDENEIÁRIOS. LEI FEDERAL Nº 10.029/00 E LEI ESTADUAL Nº 11.064/02 QUE FORAM DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO . ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADIN 175.199-0. DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE SOLDADO TEMPORÁRIO SOB RÍGIDA JORNADA DE TRABALHO, EM ATIVIDADES TÍPICAS DA CORPORAÇÃO, COM SUBORDINAÇÃO ÀS MESMAS REGRAS DOS POLICIAIS MILITARES ELETIVOS. TRATAMENTO QUE DEVE SER O MESMO CONCEDIDO AOS EFETIVOS NO QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIO, ALE E ADICIONAI DE INSALUBRIDADE. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DC AVERBAÇÃO DO TEMPO DC SERVIÇO PARA FINS PREVIDENEIÁRIOS POR NÃO TER HAVIDO QUALQUER DESCONTO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS ELEITOS DO JULGAMENTO DA ADI 4357. COMUNICADO N" 276/2013 DA PRESIDÊNCIA DESIE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da coisa julgada material parcial quanto ao Adicional de Local de Exercício (ALE), em razão de se tratar de matéria infraconstitucional de direito local não abrangida pelo Tema nº 1.114/STF , trazendo a seguinte argumentação:
O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, deixou de reconhecer a incidência da coisa julgada material em relação ao Adicional de Local de Exercício (ALE), vez que se trata de matérias de direito local, e, portanto, não são abrangidos pelo julgamento do Tema nº 1.114/STF (fl. 283).
Com efeito, o acórdão de readequação que julgou pela improcedência de todos os pedidos, afronta os artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil que reconhece a coisa julgada material e veda a discussão acerca de matéria já decidida, a qual se opera a preclusão (fl. 283).
Nesse sentido, no caso em tela, não há o que se falar em reexame de provas, e, sim do reconhecimento da coisa julgada material, visto que o Tema nº 1.114/STF apenas
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.