DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SORAYA BELTRAO DE FARIA DIAS e OUTROS à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3183195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SORAYA BELTRAO DE FARIA DIAS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- IMÓVEIS INTEGRANTES DO ESPÓLIO MANTIDOS EM PODER DA INVENTARIANTE.
- DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS VINCENDOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SORAYA BELTRAO DE FARIA DIAS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMÓVEIS INTEGRANTES DO ESPÓLIO MANTIDOS EM PODER DA INVENTARIANTE. RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS VINCENDOS. DISCUSSÃO ACERCA DE VERBAS LOCATÍCIAS AUFERIDAS ANTERIORMENTE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA MEDIDA A OUTROS IMÓVEIS INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TAIS BENS ESTEJAM LOCADOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2.020 do Código Civil e ao art. 612 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de apuração e inclusão, no próprio inventário, dos aluguéis vencidos percebidos desde a abertura da sucessão, em razão de serem frutos civis cuja percepção é incontroversa e cuja apuração documental é suficiente, trazendo a seguinte argumentação:
É crucial ressaltar que a própria decisão de primeira instância, que deu origem ao Agravo de Instrumento, reconheceu a administração dos imóveis pelas Recorridas e a percepção de aluguéis, determinando o depósito dos vincendos. Não se discute, portanto, neste recurso, a existência ou a percepção desses frutos (aluguéis) pelas Recorridas, mas sim a obrigação legal do espólio de recebê-los e a via processual adequada para que tal se concretize. A matéria fática da administração e percepção dos aluguéis é, neste contexto, incontroversa.
A remessa da discussão dos aluguéis já percebidos para as vias ordinárias perpetua uma situação de locupletamento ilícito das Recorridas em detrimento do espólio e dos demais herdeiros. Tais valores, conforme , deveriam ter integrado o acervo desde a abertura da sucessão (12/01/2023), e a sua retenção indevida configura um desequilíbrio que precisa ser corrigido no juízo universal do inventário.
Não há qualquer razão lógica ou jurídica que justifique a distinção entre aluguéis vincendos e vencidos para fins de depósito judicial no processo de inventário. Se os frutos futuros dos bens do espólio devem ser depositados para integrar o acervo, com muito mais razão os frutos passados, cuja percepção é incontroversa, deveriam ser objeto de idêntica determinação, sob pena de esvaziar o comando legal e o próprio objetivo do processo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AR Esp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.