DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Maria Salete B… — AREsp AREsp 3183215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Maria Salete Bezerra Braz e Olímpio - Sociedade de Advogados com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
- RECURSO NÃO PROVIDO - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Nos termos dos artigos 22, § 4.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06099., 08826.08842.08874.10655., 08826.08842.08874.10655.13385.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Maria Salete Bezerra Braz e Olímpio - Sociedade de Advogados com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 467):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Nos termos dos artigos 22, § 4.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), e 85, § 15, do CPC, a reserva de honorários contratuais pode ser feita em nome do advogado ou da sociedade de advogados a qual integra. Contudo a hipótese de fracionamento da referida verba não encontra respaldo em lei e fere a unicidade do contrato de honorários.
- Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 496-500).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 505-503), a parte recorrente alegou violação dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/1994, sustentando que: (i) os honorários pertencem ao advogado, com direito de recebimento direto mediante apresentação do contrato, e (ii) sendo mais de um advogado credor, é possível o pagamento fracionado diretamente a cada um, inexistindo vedação legal e não havendo prejuízo às partes.
Argumentou, ainda, que se trata de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) reforça a inexistência de óbice legal ao fracionamento, além de referir a possibilidade de cessão parcial de crédito e o destaque de honorários como verba alimentar.
Suscitou a existência de dissídio jurisprudencial.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF (e-STJ, fls. 547-551), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 552-572).
Brevemente relatado, decido.
Discute-se nos autos a possibilidade do fracionamento dos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais entre os advogados que atuaram no feito, na requisição do precatório ou na requisição de pequeno valor.
Ao dirimir a questão, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.