DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J S L COMERCIO DE MOVEIS LTDA e OUTRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3183234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J S L COMERCIO DE MOVEIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
- A MANUTENÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 77, INCISO IV. §§ E 2Q, DO CPC, QUE ESTABELECE SER DEVER DAS PARTES NÃO CRIAR EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.10686.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por J S L COMERCIO DE MOVEIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A MANUTENÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 77, INCISO IV. §§ E 2Q, DO CPC, QUE ESTABELECE SER DEVER DAS PARTES NÃO CRIAR EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. 2. CASO DOS AUTOS, A PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA EMBORA TENHA SIDO INTIMADA PARA APRESENTAR O BALANCETE ATUALIZADO DA EMPRESA, NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO, LIMITOU-SE A JUNTAR DOCUMENTO DIVERSO, O QUAL, ALÉM DE NÃO ATENDER À ORDEM JUDICIAL, REVELA NÍTIDA TENTATIVA DE PROTELAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DETERMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 77, IV, §§ 1º e 2º, e 774 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de inexistir faturamento e balancete empresarial diante da inatividade comprovada da empresa, com apresentação do único documento disponível, trazendo a seguinte argumentação:
A multa aplicada à Agravante, fundamentada no no Artigo 77, IV, §§1º e 2º, e no artigo 774 do Código de Processo Civil, mostra-se desproporcional e destituída de amparo jurídico. Isso porque os Recorrentes não se omitiram nem agiram com deslealdade, mas apresentaram o único documento disponível - a DCTF de 2022 -, comprovando a inatividade empresarial e a impossibilidade material de atender à determinação de penhora de faturamento (fl. 61).
O Artigo 77, inciso IV do CPC, impõe às partes o dever de cumprir decisões judiciais, mas exige também a verificação de dolo ou resistência injustificada para a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. No caso, não houve oposição à ordem, mas mera impossibilidade material, devidamente demonstrada nos autos, o que descaracteriza qualquer intenção de descumprimento (fl. 61).
O §1º do Art. 77 prevê que o juiz deverá considerar as circunstâncias do caso para a aplicação da multa. Aqui, a decisão deixou de analisar que a empresa estava inativa, sem faturamento, impossibilitando a elaboração de balancete ou o cumprimento efetivo da penhora. A
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.