ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3183244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de publicação e protocolo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2.018.558/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022. ) Ante o exposto, voto pe lo não conhecimento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de publicação e protocolo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
4. A interposição fora do prazo legal resulta na manifesta intempestividade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo e não deve ser conhecido."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; AgRg no AREsp 2.018.558/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN FELIX LOPES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 68/69).
A defesa sustenta que "o Agravo em Recurso Especial apresentou impugnação integral e específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, incluindo a Súmula 83/STJ" (fl. 75).
Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental.
É o breve relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de publicação e protocolo.
II. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
integral da pretensão defensiva, não implica dizer que houve decisão além do pedido, como alega a defesa, até porque a decisão foi benéfica ao recorrente, que teve sua pena reduzida, tanto na terceira fase, quanto na sanção definitiva.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015.
2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2.018.558/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022. )
Ante o exposto, voto pe lo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.