DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3183251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 691-696, que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCIEUDO LAURENTINO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal especial e do Código Penal: art.
- Pleiteia, resumidamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art.
- Para tanto, argumenta que não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, sendo indevido afastar o redutor com base apenas em quantidade, valor da carga, logística e modo de acondicionamento (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 698-717) contra a decisão de fls. 691-696, que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCIEUDO LAURENTINO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls. 563-577).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal especial e do Código Penal: art. 33, § 4º, e art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; e arts. 42 e 59 do Código Penal (e-STJ, fls. 579-600).
Pleiteia, resumidamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. Para tanto, argumenta que não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, sendo indevido afastar o redutor com base apenas em quantidade, valor da carga, logística e modo de acondicionamento (e-STJ, fls. 582-594).
Postula, ainda, a readequação da pena-base, reputando desproporcional a elevação em cinco anos fundada na natureza e quantidade da droga, além de apontar bis in idem na utilização do mesmo vetor tanto na primeira fase como para negar o redutor do tráfico privilegiado (e-STJ, fls. 594-599).
Busca, assim, a redução da reprimenda e fixação de regime inicial menos gravoso.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 678-690).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 691-696), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 698-717).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ, fls. 749-754).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 564-565).
O Tribunal a quo analisou os pleitos do agravante nos termos seguintes:
"O apelante requer a readequação da fração aplicada à pena-base no crime de tráfico, por considerá-la desproporcional. Sustenta que, em razão de apenas uma circunstância judicial negativa, a pena-base foi fixada em patamar correspondente ao dobro da pena mínima prevista para o tipo penal, o que configura, em seu entendimento, aumento exacerbado e
[trecho intermediário suprimido]
com o Paraguai e que certamente conta com o auxílio de toda uma cadeia de produção, comercialização, transporte, entrega e distribuição. Esse conjunto de fatores gera a convicção de dedicação e adesão à associação criminosa, sendo que seria ingênuo acreditar que tão expressiva quantidade de droga seja transportada sem o amparo de uma estrutura criminosa." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.