DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 3183299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.262-1.263): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Porque provido, no todo ou em parte, o recurso interposto, não cabe promover a majoração de que trata o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07691.07697., 08826.08842.08874.10655.13385.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 1.262-1.263):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TERMO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recursos de Apelação interpostos em virtude da sentença que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Banco aleg nulidade da sentença por julgamento extra petita, inadequação da via eleita, validade dos termos de quitação e renúncia expressa, além da ausência de fundamentação sobre o quantum arbitrado. Já a sociedade de advogados pleiteou a majoração da verba honorária arbitrada, alegando desproporcionalidade em face da complexidade, duração e zelo dos serviços prestados.
II. questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar o Banco Bradesco ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se o valor fixado na sentença a título de honorários está adequado aos parâmetros legais, considerando a extensão e a natureza dos serviços prestados pela sociedade de advogados.
III. razões de decidir
3. A sentença respeita os limites da lide, uma vez que a interpretação sistemática da petição inicial demonstra que o pedido da sociedade de advogados incluiu a análise dos honorários devidos pela prestação de serviços, mesmo na hipótese de condição suspensiva de êxito, não havendo decisão extra petita.
4. O contrato firmado entre as partes, embora preveja remuneração vinculada ao benefício financeiro e contenha cláusulas de quitação anual, não afasta o direito ao arbitramento judicial de honorários decorrentes da rescisão unilateral e imotivada, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e da jurisprudência do STJ.
5. Os termos de quitação anuais referem-se aos honorários devidos por serviços prestados em cada exercício civil, não abrangendo as verbas
[trecho intermediário suprimido]
em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026; AREsp n. 3.019.896/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026; AREsp n. 3.015.817/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.
Porque provido, no todo ou em parte, o recurso interposto, não cabe promover a majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo do BANCO BRADESCO S/A para dar provimento ao recurso especial por ele interposto, a fim de que, reconhecida a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem reexamine o caso, à luz dos parâmetros fixados nesta decisão, ficando prejudicado o recurso especial nos demais aspectos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.