DECISÃO O impetrante, Joábio de Jesus Vilela, ajuíza mandado de segurança contra ato atribuído ao Coma… — MS MS 31833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O impetrante, Joábio de Jesus Vilela, ajuíza mandado de segurança contra ato atribuído ao Comandante do Exército, alegando violação a direito líquido e certo decorrente da ausência de resposta administrativa sobre pedido de portabilidade do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) para a plataforma gov.br.
- Relata ter quitado a taxa correspondente, conforme comprovante de pagamento, mas o sistema militar registrou indeferimento sob justificativa de ausência ao juramento, informação que afirma ser inverídica, apresentando seu CDI e outros documentos comprobatórios.
- O autor afirma ter esgotado meios extrajudiciais, inclusive contatos com Ouvidoria, CGU, MPF e Junta de Serviço Militar, sem solução.
- Sustenta que o documento é essencial para diversos atos civis e profissionais e que a demora superior a dois anos sem decisão afronta a Lei nº 9.784/1999.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10009, 10332
Ementa oficial
DECISÃO
O impetrante, Joábio de Jesus Vilela, ajuíza mandado de segurança contra ato atribuído ao Comandante do Exército, alegando violação a direito líquido e certo decorrente da ausência de resposta administrativa sobre pedido de portabilidade do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) para a plataforma gov.br. Relata ter quitado a taxa correspondente, conforme comprovante de pagamento, mas o sistema militar registrou indeferimento sob justificativa de ausência ao juramento, informação que afirma ser inverídica, apresentando seu CDI e outros documentos comprobatórios.
O autor afirma ter esgotado meios extrajudiciais, inclusive contatos com Ouvidoria, CGU, MPF e Junta de Serviço Militar, sem solução. Sustenta que o documento é essencial para diversos atos civis e profissionais e que a demora superior a dois anos sem decisão afronta a Lei nº 9.784/1999. Requer gratuidade de justiça em razão de impossibilidade financeira.
Gratuidade deferida à fl. 35.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A petição inicial não associa a pretensão de obter a resposta administrativa com qualquer ato que possa ser imputado ao Comandante do Exército. Ao contrário, os documentos que instruem a inicial demonstram que o indeferimento de portabilidade do CDI foi proveniente de órgãos inferiores das Forças Armadas, não passando pelo crivo da alta Administração.
Este Sodalício já apreciou a questão em casos análogos, rejeitando a legitimidade de autoridades que justificariam a jurisdição deste Tribunal quando o ato discutido no writ não está conectado às atribuições administrativas do impetrado. Para ilustrar, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE COMPETÊNCIA DE MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
1. Em mandado de segurança, a legitimidade para figurar no pólo passivo é daquele que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar o ato combatido pela segurança.
2. O ato contra o qual se dirige a impetração é imputável ao Conselho Nacional de Assistência Social, no exercício de competência para apreciar administrativamente requerimento de concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, que lhe foi atribuída por força do Decreto n. 2.536/98, art. 7º. Decorre, portanto,desse dispositivo legal a ilegitimidade do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para figurar no pólo passivo da presente ação.
3.Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Essa conclusão também se aplica ao presente caso, em que a parte impetrante pretende mera expedição de documento emitido por Juntas Militares locais que não integram a estrutura do Comando do Exército. O mero envio de e-mail à ouvidoria do citado Comando não importa na atribuição para a prática de qualquer ato no contexto narrado na exordial. O pleito deve ser dirigido às instâncias ordinárias.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XIX e 212 do RISTJ, julgo o pedido sem exame do mérito por ilegitimidade do Comandante do Exército (art. 485, VI do CPC).
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade por ter sido deferida a gratuidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.