DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO VICTOR DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRI… — AREsp AREsp 3183307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO VICTOR DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO." Em sede de recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOAO VICTOR DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000474-94.2025.8.24.0508/SC.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 100).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 172). O acórdão ficou assim ementado (fl. 173):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRAS DE POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE APRENDIDO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). INSUBSISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO AFASTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO."
Em sede de recurso especial (fls. 175/187), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista o afastamento indevido do tráfico privilegiado, fundamentado em ações penais em curso e em circunstâncias que não demonstram, de forma concreta, dedicação a atividades criminosas, sustentando que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para negar o redutor.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer, na terceira fase, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 188/191).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 192/193).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 195/205).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 206/207).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 227/235).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
âmbito do agravo regimental não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 933.264/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.523.986/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.791.816/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.