ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3183307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art.
- 11.343/2006, alegando afastamento indevido do tráfico privilegiado por ausência de demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas e afirmando que a quantidade de droga não seria suficiente para negar o redutor.
Resultado indicado
7 do [trecho intermediário suprimido] e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando afastamento indevido do tráfico privilegiado por ausência de demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas e afirmando que a quantidade de droga não seria suficiente para negar o redutor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e se a revisão dessas conclusões esbarra no óbice ao reexame fático-probatório imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi lastreado em elementos concretos do caso: abordagem em localidade conhecida pela mercancia de drogas e dominada por facção; apreensão de 360,60 g de maconha; atuação conjunta com outros dois indivíduos na narcotraficância (um na função de olheiro e outro responsável por receber valores), com indício de organização e rotina; informação policial de vídeo posterior identificando o agente praticando ilícitos no mesmo local, além de indicação de resposta por outros delitos da mesma espécie.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para acolher a minorante, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, mostra-se legítima a manutenção da condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por provas, justifica o afastamento da minorante por tráfico privilegiado. 2. No âmbito do agravo regimental não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 933.264/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.523.986/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.791.816/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.