DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILA LUCAS DE VARGAS e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3183317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILA LUCAS DE VARGAS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E DE PENSIONAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE ACOLHIDO, EM RELAÇÃO AO VALOR DO QUANTUM CONDENATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILA LUCAS DE VARGAS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E DE PENSIONAMENTO. ALEGAÇAO DA AUTORA DE TER SOFRIDO QUEIMADURAS AO COLIDIR COM FIOS DE ENERGIA QUE SE ENCONTRAVAM CAÍDOS EM ZONA RURAL NA LOCALIDADE DE HERVAL, MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO. PROVA DOS DANOS CORPORAIS SOFRIDOS, RESTANDO INCONTROVERSA A QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA E OS FIOS DE ENERGIA, QUE NÃO PROSPERA. AINDA QUE INEXISTENTES FOTOGRAFIAS DO LOCAL A DEMONSTRAR O POSTE CAÍDO E OS FIOS EXPOSTOS, BEM COMO PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO, O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA A GRAVIDADE E EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA. NATUREZA DAS LESÕES, BEM COMO DECLARAÇÃO MÉDICA, A INDICAR QUE O EVENTO OCORREU POR CONTA DE FIOS DE ALTA TENSÃO. QUEDA DO POSTE E DEMORA NA REMOÇÃO AMPARADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CULPA DA RÉ EVIDENCIADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE ACOLHIDO, EM RELAÇÃO AO VALOR DO QUANTUM CONDENATÓRIO. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$40.000,00 E DANOS ESTÉTICOS MAJORADOS PARA R$30.000,00. PENSIONAMENTO DESACOLHIDO. AUSENTE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA CAMILA. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 950 do Código Civil, no que concerne à necessidade de concessão de pensionamento por indenização por dano material, em razão de incapacidade laborativa parcial e permanente atestada em laudo pericial que impõe restrições funcionais, trazendo a seguinte argumentação:
No laudo pericial encontramos a seguinte conclusão:
Conclusão: encontra-se inapta de forma parcial definitiva por doenças CID10 T950 e T951, que possuem DID e DII 25/05/21 ainda e permanentemente determinando incapacidade, caracterizando dano estético definitivo relevante (cicatrizes cutâneas extensas por pelo menos 22% da área corporal), e perda funcional permanente de 10% conforme a tabela DPVAT. Não há comprovação de nexo causal ou concausal com acidente laboral. Deve realizar reabilitação profissional para atividades que respeitem as restrições conforme delineado acima.
O acórdão recorrido, violou o art.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.