ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3183345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por dano moral, com pedido de nova indenização por descontos bancários posteriores e repetição dos valores.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP, majorou os honorários para 15% e concluiu pela inexistência de fato novo e pela influência do tempo na verificação do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por manter a sentença sem enfrentar argumentos aptos a infirmar suas conclusões, inclusive quanto à aplicação do art. 252 do RITJSP e à indevida coisa julgada; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil por omissão sobre descontos posteriores à sentença anterior; (iii) saber se houve omissão quanto à inadequação de tratar a demora do ajuizamento como fator para negar dano moral; (iv) saber se houve omissão quanto às distinções em relação aos precedentes do STJ; e (v) saber se é cabível a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual ratificou, com base no art. 252 do RITJSP, a fundamentação suficiente da sentença, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos quando houver motivo bastante para decidir.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte local examinou as
[trecho intermediário suprimido]
referente à omissão sobre os descontos posteriores, à utilização do decurso do tempo como fator de inexistência do dano, às distinções relativas aos precedentes do STJ e ao pedido de novo julgamento dos declaratórios foi devidamente analisada pela Corte estadual, que reafirmou a inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicou o art. 252 do RITJSP, e consignou a suficiência da fundamentação adotada na sentença para manter o decisum, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.