DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JURANDY SOARES DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3183366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JURANDY SOARES DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 381 do Código Civil, sustentando a possibilidade de aferição, por via da exceção de pré-executividade, de fato extintivo/modificativo do direito do exequente, consistente na confusão entre credor e devedor, em razão de a matéria estar comprovada de plano por documentos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 08826.09148., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JURANDY SOARES DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 381 do Código Civil, sustentando a possibilidade de aferição, por via da exceção de pré-executividade, de fato extintivo/modificativo do direito do exequente, consistente na confusão entre credor e devedor, em razão de a matéria estar comprovada de plano por documentos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Argumenta:
Segundo a jurisprudência deste Egrégio STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória:
Até mesmo a suscitação de excesso de execução é cabível em sede de exceção de pré-executividade, desde que o excesso seja evidente.
A referida Corte entende ainda que "as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória." (REsp 745.962/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 05.09.2005)
Ou seja, caso haja no processo prova capaz de modificar ou extinguir o direito do exequente, tal poderá ser suscitado pelo executado através da objeção de pré-executividade:
Logo, pode-se concluir que a oposição de exceção de pré-executividade é cabível para alegar o excesso de execução, desde que as provas sejam pré-constituídas e já existentes nos autos (fls. 42-43).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 381 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da confusão entre credor e devedor, em razão do recorrido ser herdeiro do executado e existir prova pré-constituída nos autos que demonstra a reunião das qualidades de credor e devedor na mesma pessoa, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão proferida pela Corte a quo afrontou ao disposto no artigo 381 do Código Civil que assim dispõe:
Isto porque
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.Ademais,
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.