DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDIVAR ALVES SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3183442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDIVAR ALVES SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.
- CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EDIVAR ALVES SANTANA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO MOVIDA EM FACE DE MAURÍCIO ANTUNES DA SILVA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDIVAR ALVES SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EDIVAR ALVES SANTANA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO MOVIDA EM FACE DE MAURÍCIO ANTUNES DA SILVA. O AUTOR ALEGOU POSSUIR LEGITIMAMENTE UM IMÓVEL URBANO E TER SOFRIDO AMEAÇA DE TURBAÇÁO QUANDO TENTOU REINSTALAR UM PORTÃO REMOVIDO PELOS ANTIGOS POSSUIDORES. A SENTENÇA ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÁO OU ESBULHO, RECONHECENDO A CARACTERIZAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM IRREGULAR NA ÁREA EM LITÍGIO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INTERDITO PROIBITÓRIO, NOTADAMENTE O JUSTO RECEIO DE TURBAÇÁO OU ESBULHO SOBRE POSSE EXCLUSIVA DO AUTOR, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM NA ÁREA EM DISPUTA.
III. RAZOES DE DECIDIR
O INTERDITO PROIBITÓRIO TEM NATUREZA PREVENTIVA E EXIGE A COMPROVAÇÃO DE POSSE LEGÍTIMA E DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÁO OU ESBULHO IMINENTE, NOS TERMOS DO ART. 567 DO CPC.
A POSSE, PARA EFEITOS DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, DEVE SER EXERCIDA COM EXCLUSIVIDADE PELO AUTOR, SENDO IRRELEVANTE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO.
A ÁREA EM LITÍGIO APRESENTA CARACTERÍSTICAS DE SERVIDÃO DE PASSAGEM IRREGULAR, UTILIZADA COLETIVAMENTE COMO ACESSO À VIA PÚBLICA, CONFORME CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E LAUDO TÉCNICO DO MUNICÍPIO.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF (SÚMULA 415) RECONHECE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PARA SERVIDÃO APARENTE, MAS, NO CASO, A SERVIDÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO USO PÚBLICO INVIABILIZA O INTERDITO PROIBITÓRIO.
NÃO DEMONSTRADO O JUSTO RECEIO DE TURBAÇÁO OU ESBULHO SOBRE POSSE EXCLUSIVA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO (fl. 319).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.210 do Código Civil e 567 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão do interdito proibitório, em razão de exercer posse atual sobre imóvel cujo corredor lateral integra o lote e está sendo objeto de ameaça de turbação sem configuração de servidão pública regular, trazendo a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.