DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TAYRA VICTORIA COVALESK… — MS MS 31835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TAYRA VICTORIA COVALESKI DOS SANTOS contra ato praticado por desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Requer a concessão da segurança para que o plantonista cível do TJMT (fl.
- 13) "ANALISE IMEDIATAMENTE os embargos de declaração opostos pela impetrante no processo 1040605-17.2025.8.11.0000, apreciando as omissões, contradições e erros materiais neles apontados, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA".
- Verifica-se a identidade entre o presente mandado de segurança e o MS n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13089, 899, 10072
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TAYRA VICTORIA COVALESKI DOS SANTOS contra ato praticado por desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Requer a concessão da segurança para que o plantonista cível do TJMT (fl. 13) "ANALISE IMEDIATAMENTE os embargos de declaração opostos pela impetrante no processo 1040605-17.2025.8.11.0000, apreciando as omissões, contradições e erros materiais neles apontados, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA".
É, no essencial, o relatório.
Verifica-se a identidade entre o presente mandado de segurança e o MS n. 31.834/MT, que foi liminarmente indeferido com base na Súmula 41 e no art. 212 do STJ.
É, portanto, o caso de se reconhecer a litispendência
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito em razão da litispendência.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.