DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO FECHADO BOUGAINVILLE BERTIOGA… — AREsp AREsp 3183530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO FECHADO BOUGAINVILLE BERTIOGA I contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA.
- Rateio condominial vencido a partir de janeiro de 2001.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO apresentado pelo Condomínio autor, que foi conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, com determinação de devolução dos autos a esta 27ª Câmara de Direito Privado para novo julgamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO FECHADO BOUGAINVILLE BERTIOGA I contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE COBRANÇA. Rateio condominial vencido a partir de janeiro de 2001. Anterior pronunciamento da prescrição em relação ao débito vencido até julho de 2005. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que insiste na arguição de inépcia da inicial, a pretexto de ausência de efetiva comprovação do débito cobrado, pugnando no mérito pela reforma da sentença para a improcedência. ACÓRDÃO que negou provimento ao Recurso por votação unânime. RECURSO ESPECIAL apresentado pelo requerido não admitido. Interposição de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, que foi conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e julgar extinto o processo sem exame do mérito. AGRAVO INTERNO apresentado pelo Condomínio autor, que foi conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, com determinação de devolução dos autos a esta 27ª Câmara de Direito Privado para novo julgamento. REEXAME: necessária observância ao entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio obsta o desenvolvimento regular da ação de cobrança a elas referentes" (REsp n. 678.665/SP). Condomínio demandante que juntou aos autos apenas a Ata Assemblear com aprovação da previsão orçamentária para o período de abril de 2010 a abril de 2011. Ausência de comprovação da anuência dos condôminos em relação às despesas condominiais nos demais períodos cobrados. Demandante que não se desincumbiu do ônus de provar a existência do fato constitutivo do direito alegado, "ex vi" do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Procedência parcial que era de rigor, com a extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao mais. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO RECONSIDERADO." (e-STJ, fl. 604)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 629-633).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 320, 323 e 522, V, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de vigência ao permitir a extinção parcial do feito sem exame do
[trecho intermediário suprimido]
especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (535 do Código de Processo Civil/1973), incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.274.393/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.