DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEANDRO FIRMINO FERNANDES contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3183538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEANDRO FIRMINO FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos referentes aos honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Pedido não acolhido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEANDRO FIRMINO FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 109-110):
Direito Processual Civil. Sentença de procedência parcial. Devolução dos valores. Pedido não acolhido. Ausência de recurso. Trânsito em julgado. Evidente excesso na execução. Desprovimento
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos referentes aos honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em: (i) analisar se a sentença executada determinou a devolução dos valores do empréstimo e (ii) se há excesso na execução, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente.
III. Razões de decidir
3.1. Analisando o dispositivo da sentença executada, verifica-se que o pedido de repetição de indébito foi julgado improcedente e, considerando que houve não interposição de recurso, a sentença transitou em julgado nos seguintes termos.
3.2. Assim, observa-se o excesso na execução, na medida em que não houve condenação referente à repetição do indébito, devendo ser mantida a decisão que acolheu a impugnação apresentada, sob pena de violação à coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese.
4. Desprovimento do agravo de instrumento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 149-156).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 182 e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que, no caso, a condenação ao pagamento de repetição de indébito não configura excesso de execução, pois, uma vez que anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores pagos, evitando o enriquecimento ilícito do Banco recorrido.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 202).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 206-208), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 219-222).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que restou caracterizado o excesso na execução, uma vez que não houve condenação
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Rever a conclusão da Corte local, quanto à existência ou não de excesso de execução, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.915.435/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.