ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3183539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
- A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, apontando a não refutação do fundamento relativo à ausência de similitude fática.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, apontando a não refutação do fundamento relativo à ausência de similitude fática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, impondo ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não fragmentado em capítulos autônomos, o que exige impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissão, inclusive o relativo à ausência de similitude fática, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. A impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula 182/STJ quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
7. No caso, o agravante não refutou, de forma efetiva e pormenorizada, o fundamento de ausência de similitude fática, nem demonstrou a inaplicabilidade dos julgados invocados, inexistindo elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada; mantêm-se, assim, os honorários fixados.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.