DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., contra … — AREsp AREsp 3183548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/12/2025.
- Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PANTAI ENSEADA, em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., na qual requer a entrega e modernização dos elevadores do edifício, a realização de manutenção, aplicação de multa contratual e compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do objeto do contrato; ii) condenar a requerida ao pagamento de cláusula penal de 2% sobre o valor das parcelas pagas até a data do cumprimento da obrigação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2026.
Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PANTAI ENSEADA, em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., na qual requer a entrega e modernização dos elevadores do edifício, a realização de manutenção, aplicação de multa contratual e compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do objeto do contrato; ii) condenar a requerida ao pagamento de cláusula penal de 2% sobre o valor das parcelas pagas até a data do cumprimento da obrigação.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 289):
APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Condomínio. Sentença de procedência em parte. Recurso apresentado pela parte requerida. EXAME: Partes que celebraram contrato para modernização de elevadores. Descumprimento das obrigações pela parte requerida no prazo estipulado em contrato. Aplicação de multa prevista para o caso de rescisão do contrato. Não cabimento. Inversão de cláusula penal que estabelece multa moratória em desfavor da contratante. Possibilidade. Preservação do equilíbrio contratual. Taxa Selic. Aplicação a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida pela r. sentença. Inteligência do artigo 86 do CPC. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 86, parágrafo único, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que os julgados utilizam fundamentação genérica e não enfrentam pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão do acórdão. Assevera que, vencida em parte mínima dos pedidos, deve ser aplicada a regra da sucumbência mínima, com condenação integral da parte adversa aos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, em 75% (setenta e cinco por cento).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, na presente espécie, implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.