DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3183551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE LAMBARI D"OESTE, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 deste STJ e pela ausência de violação do art.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que "é plenamente desnecessária qualquer reanálise de fatos e provas para o posicionamento referente ao objeto do recurso interposto, porquanto não se pretende o reexame de provas, mas NOVA VALORAÇÃO LEGAL das consequências jurídicas dos fatos e elementos encartados nos au tos " (fl.
- Assevera, ainda, que: .. há uma clara distinção entre o objeto desta ação e o tratado no Tema 653 pelo STF, que teve como objeto o julgamento a constitucionalidade da concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos a Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados, por parte da União, e seus impactos nas quotas do Fundo de Participação dos Municípios.
- Neste caso, não há arrecadação por parte do ente federal e, portanto, não existe previsão de receita.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10180.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE LAMBARI D"OESTE, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 deste STJ e pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "é plenamente desnecessária qualquer reanálise de fatos e provas para o posicionamento referente ao objeto do recurso interposto, porquanto não se pretende o reexame de provas, mas NOVA VALORAÇÃO LEGAL das consequências jurídicas dos fatos e elementos encartados nos au tos " (fl. 344).
Assevera, ainda, que:
.. há uma clara distinção entre o objeto desta ação e o tratado no Tema 653 pelo STF, que teve como objeto o julgamento a constitucionalidade da concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos a Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados, por parte da União, e seus impactos nas quotas do Fundo de Participação dos Municípios. Neste caso, não há arrecadação por parte do ente federal e, portanto, não existe previsão de receita.
Já na hipótese de concessão de incentivos fiscais que importem em arrecadação de receita por parte do ente federal, como no caso dos incentivos fiscais elencados na exordial, comprovado no transcorrer de todo o processo, a Suprema Corte se posicionou no sentido de ser inconstitucional deduzir os valores de tais incentivos sobre o Fundo de Participação dos Municípios.
Há, neste caso, uma clara distinção entre situações fáticas diferentes por parte da Corte Superior.
Por isto, torna-se imprescindível a efetiva análise das considerações expostas nos autos, sobretudo quanto aos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da RE 1.346.658, restando demonstrada a violação aos dispositivos legais ora informados.
No entanto, diferente do aduzido pela Vice-Presidência, no acórdão recorrido os Doutos julgadores do Tribunal limitaram-se a dizer, de forma genérica, que a matéria tratada nos autos restou enfrentada pelo C. STF, sob o regime da repercussão geral, no julgamento do RE nº 705.423/SE.
Todavia, não merece razão os argumentos expostos, pela ausência de fundamentação, já que claramente se limita a empregar entendimento do C. STF exarado no regime da repercussão geral no julgamento do RE nº 705.423/SE, que indiscutivelmente é incompatível com o caso em tela, pois não diz respeito ao objeto da ação, conforme já exaustivamente demonstrado no transcorrer desta ação.
Ocorre que, em nenhum momento os julgadores se debruçaram sobre argumentos e jurisprudência suscitados pelas partes capazes de
[trecho intermediário suprimido]
especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.