DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS VINICIUS SILVA P… — MS MS 31836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS VINICIUS SILVA PECHININ, contra ato coator proferido por Desembargador Relator, membro da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança n.
- Em seu arrazoado, o impetrante alega que o seu veículo, um VW/Nivus HL TSI, adquirido de boa-fé junto à empresa MG Serviços e Locações Ltda., foi bloqueado judicialmente no âmbito da operação Caffeine Break, originada no processo da Justiça Federal n.
- 5002059-98.2025.4.03.6103, cujos desdobramentos também tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo n.
- Aduz que, ao tentar transferir o veículo, verificou restrição ativa no sistema RENAJUD, impedindo a formalização da propriedade e seu uso regular.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 26.782/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS VINICIUS SILVA PECHININ, contra ato coator proferido por Desembargador Relator, membro da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança n. 2331905-42.2025.8.26.0000 (e-STJ, fls. 41-16).
Em seu arrazoado, o impetrante alega que o seu veículo, um VW/Nivus HL TSI, adquirido de boa-fé junto à empresa MG Serviços e Locações Ltda., foi bloqueado judicialmente no âmbito da operação Caffeine Break, originada no processo da Justiça Federal n. 5002059-98.2025.4.03.6103, cujos desdobramentos também tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo n. 0014735-82.2025.8.26.0577.
Aduz que, ao tentar transferir o veículo, verificou restrição ativa no sistema RENAJUD, impedindo a formalização da propriedade e seu uso regular. Assevera que no curso do inquérito, houve remessa dos autos da Justiça Federal à Estadual, seguida da instauração de conflito negativo de competência, remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Diante da persistência do bloqueio, ressalta que foi impetrado mandado de segurança no Tribunal de Justiça, cujo relator não conheceu da ação, por entender ausente flagrante ilegalidade ou teratologia. Segundo o argumenta, a manutenção da restrição acarreta prejuízos materiais e morais, pois o impede de exercer a posse e o direito de propriedade sobre bem adquirido de boa-fé.
Requer, inclusive liminarmente, o desbloqueio e a exclusão de restrições incidentes sobre o aludido automóvel.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, inciso I, da Constituição da República, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 23, de 1999)
Como se vê, esta Corte Superior carece de competência para processar e julgar atos de Tribunais de Justiça estaduais ou de seus membros.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR ORIGINARIAMENTE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de ministros de Estado,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça no tocante ao mandado de segurança restringe-se a julgar originariamente impetração contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou o próprio Tribunal, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal.
2. As razões do agravo se dissociam do fundamento adotado na decisão impugnada, sobretudo porque não foi afirmada a impossibilidade de utilização de mandamus no presente caso, mas, sim, ficou consignado que, à luz de mandamento constitucional expresso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Tribunal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 26.782/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 19/10/2020; grifou-se.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XIX, e no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.