DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Robson Luis Fontoura Camilo contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3183607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Robson Luis Fontoura Camilo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A pretensão indenizatória direcionada contra a União sujeita-se à prescrição, prevista no Decreto nº 20.910/1932, e o termo inicial do prazo quinquenal é, em regra, a data do ato ou fato do qual se origina a pretensão.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores anistiados, nos termos da Lei n.º 8.878/1994 (demitidos no Governo Collor), mas somente a partir de seu efetivo retorno à atividade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10231.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Robson Luis Fontoura Camilo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 141):
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI n.º 8.878/1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Decreto N.º 20.910/32. INDENIZAÇÃO. Danos morais e materiais. Demora na readmissão. 1. A pretensão indenizatória direcionada contra a União sujeita-se à prescrição, prevista no Decreto nº 20.910/1932, e o termo inicial do prazo quinquenal é, em regra, a data do ato ou fato do qual se origina a pretensão. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores anistiados, nos termos da Lei n.º 8.878/1994 (demitidos no Governo Collor), mas somente a partir de seu efetivo retorno à atividade. Tampouco há se falar em indenização por danos materiais e morais pela demora na readmissão, ou mesmo pela paralisação do processo de anistia. Precedentes.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 3º e 6º da Lei n. 8.878/1994, ao argumento de que a vedação de efeitos financeiros retroativos refere-se à remuneração, não alcançando a reparação por danos materiais e morais decorrentes da mora administrativa na efetivação da anistia; II - art. 1º, III e IV, e art. 5º, X, da CF, sustentando que a demora injustificada na readmissão afronta a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, ensejando danos morais e materiais.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 172/186.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de agravo em recurso especial que inadmitiu o recurso especial fls. 187/191 diante da inviabilidade de apreciação, em sede de recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais, bem como incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao descabimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da demora na readmissão de anistiados da Lei nº 8.878/1994.
Quanto ao fundamento atinente à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não logrou infirmar adequadamente a conclusão adotada na decisão agravada.
Com efeito, embora sustente que as referências constitucionais constantes do recurso especial seriam meramente acessórias, a agravante não demonstra, de modo concreto, que a
[trecho intermediário suprimido]
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC e 34, XVIII "a" do RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.