DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/… — AREsp AREsp 3183611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO RECORRIDA.
- Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que, em sede de liquidação de sentença, homologou os cálculos da Contadoria relativos à conta poupança de titularidade de MANUEL OLÍMPIO LINHARES.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 460-461):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que, em sede de liquidação de sentença, homologou os cálculos da Contadoria relativos à conta poupança de titularidade de MANUEL OLÍMPIO LINHARES. Não foram fixados honorários advocatícios, à luz do REsp n. 1.798.280/SP, por se tratar apenas da fase de liquidação da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da Apelação interposta contra decisão que, embora formalmente qualificada como sentença, apenas homologou cálculos da Contadoria no curso da liquidação de sentença, sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 203, §§ 1º e 2º, distingue sentença de decisão interlocutória, sendo esta última o pronunciamento que resolve questão incidente sem extinguir o processo. 4. A decisão que homologa cálculos da Contadoria no bojo de liquidação de sentença tem natureza interlocutória, pois não extingue a fase executiva nem o processo. 5. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expressamente admite o manejo de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. 6. A interposição de Apelação, nesse contexto, configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva e razoável quanto ao recurso cabível. 7. O princípio da fungibilidade não se aplica quando a legislação processual é clara sobre a via recursal adequada, sob pena de violação direta ao sistema recursal e à segurança jurídica. 8. Jurisprudência pacífica do STJ e do TJCE reconhece que a homologação de cálculos em liquidação de sentença deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, sendo incabível Apelação.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 188, 203, 277 e 1.009 do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) houve indevido não conhecimento da apelação, porque
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel. Ministra Maria Isabal Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel. Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 07.2.2019.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.803.176/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em razão da ausência de fixação pelas instâncias originárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.