DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3183648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA. - Destina-se o agravo interno a combater decisão proferida pelo relator, e seu manejo requer a demonstração da impertinência do decisum alvejado, à luz do art.
- 1.021 do CPC. - Se existem elementos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade da parte para suportar o pagamento das despesas processuais, deve o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA. - Destina-se o agravo interno a combater decisão proferida pelo relator, e seu manejo requer a demonstração da impertinência do decisum alvejado, à luz do art. 1.021 do CPC. - Se existem elementos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade da parte para suportar o pagamento das despesas processuais, deve o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 99, §§ 2º a 3º, e 373, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que "comprovou documentalmente que: a) Uma das empresas está baixada; b) A participação em outra sociedade é de apenas 1%, sem qualquer percepção de pro labore ou lucros; c) Sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário de valor modesto, o que foi comprovado por meio de documentos anexados aos autos" (fl. 344).
Alega que "o Tribunal a quo promoveu uma inversão ilegal do ônus probatório. Uma vez que a presunção milita em favor do Recorrente, caberia à parte contrária (ou ao juízo, com base em elementos concretos) o ônus de provar a capacidade financeira" (fl. 344).
Contrarrazões apresentadas às fls. 350-365.
Assim posta a questão, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, constatou de forma fundamentada que a parte agravante não comprovou a efetiva insuficiência de recursos, mesmo após ser intimada para apresentação de documentos capazes de ilustrar a sua situação financeira. Veja-se (fls. 337/338 ):
"Ora, se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, como no caso dos autos, não há como o Juiz conceder, de plano, a assistência pleiteada, fechando os olhos para os indícios que demonstrem que o solicitante pode possuir condições financeiras suficientes para arcar com os ônus processuais.
Com efeito, constatando a existência de elementos que demonstram a capacidade financeira da parte agravante para custear as despesas do processo, revoguei do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:
Na hipótese dos autos, em que pese o réu/apelante sustentar ser hipossuficiente financeiramente, verifico
[trecho intermediário suprimido]
a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Desse modo, como a orientação adotada pela Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a análise do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
De toda forma, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à suficiência econômica da parte agravante, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de Justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agrav o em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.