DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE FRUTUOS… — AREsp AREsp 3183705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE FRUTUOSO FILHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO OBJETIVA, SUBJETIVA DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
- COMPLICAÇÃO INTRAOPERATÓRIA PREVISTA NA LITERATURA MÉDICA.
- A responsabilidade médica, segundo o § 4º do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.09995.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE FRUTUOSO FILHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 786):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA NO OLHO ESQUERDO. PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO OBJETIVA, SUBJETIVA DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. COMPLICAÇÃO INTRAOPERATÓRIA PREVISTA NA LITERATURA MÉDICA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A responsabilidade médica, segundo o § 4º do art. 14 do CDC, é subjetiva, não podendo o erro ser confundido com mero insucesso do ato originário de complicações previstas na literatura, tratando-se esse último de risco inerente ao próprio procedimento. 2. Se a perícia médica realizada nos autos concluiu que não houve erro médico na cirurgia oftalmológica a que se submeteu o autor/apelante, não demonstrando o nexo causal entre os serviços prestados ao paciente e os alegados danos por ele suportados, não evidenciando, ainda, a culpa do profissional que realizou procedimento cirúrgico/tratamento médico do recorrente, não há que se falar em dever dos apelados em indenizar no caso em apreço. 3. Logo, à vista da prova pericial produzida sob os efeitos do contraditório e ampla defesa, atestando não demonstrados os pressupostos configuradores da responsabilidade civil imputada aos apelados, em razão da inocorrência de ato ilícito praticado pelo médico (negligência, imperícia ou imprudência) durante o procedimento cirúrgico a que foi submetido o autor, inexiste o dever de indenizar da Fundação Banco de Olhos de Goiás (Fubog), pois, sendo a responsabilidade desta objetiva, para que subsista, necessária se faz a comprovação da culpa em relação aos atos de seu preposto, o que não ocorreu, bem como ausente qualquer falha na prestação de serviços e do nexo causal com os danos apresentados pelo postulante. 4. Remanescendo sucumbente o recorrente, também, neste apelo, majora-se os honorários sucumbenciais outrora fixados em seu desproveito, mantendo-se, contudo, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiário da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 853/866).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no acórdão quanto à tese de falta de acompanhamento no pós-operatório e de ausência de
[trecho intermediário suprimido]
e o nexo causal, registrando: técnica cirúrgica adequada; procedimentos correspondentes à expectativa da patologia; ocorrência possível de complicações intraoperatórias; e influência do repouso e do uso correto de medicamentos no pós-operatório (fls. 853/866).
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.