DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVERTON VANDO DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3183755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVERTON VANDO DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de negócio jurídico, na qual se buscava a nulidade do distrato de contrato de arrendamento rural.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09583.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EVERTON VANDO DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 527):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. VALIDADE DO DISTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de negócio jurídico, na qual se buscava a nulidade do distrato de contrato de arrendamento rural.
2. O apelante alegou nulidade da sentença por omissão na análise do prazo mínimo de vigência dos contratos de arrendamento rural, conforme legislação aplicável. No mérito, sustentou a existência de vício de consentimento, afirmando que foi induzido a erro quanto à metragem da área agricultável e à obrigação de mecanização, além de ter sido coagido a firmar o distrato.
3. Requereu a anulação do distrato e indenização por danos materiais. Os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão na fundamentação sobre o prazo mínimo de vigência dos contratos de arrendamento rural; e (ii) estabelecer se o distrato firmado entre as partes deve ser anulado por vício de consentimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A sentença recorrida analisou a rescisão contratual à luz do Código Civil, do Estatuto da Terra e do decreto regulamentador do arrendamento rural, reconhecendo a validade do distrato com base em dispositivo que admite a extinção antecipada do arrendamento por distrato.
6. O prazo mínimo previsto na legislação não é absoluto, admitindo exceções nos casos em que houver descumprimento das obrigações essenciais do contrato, hipótese verificada nos autos.
7. O contrato de arrendamento previa prazo de vigência superior ao mínimo legal, atendendo ao requisito n o r m a t i v o .
8. O distrato firmado entre as partes foi formalizado de maneira consciente e voluntária, não havendo nos autos prova de coação ou indução a erro .
9. O apelante não demonstrou qualquer vício de consentimento capaz de comprometer a validade do distrato, limitando-se a reiterar alegações dissociadas das provas constantes nos autos.
10. A conduta processual do apelante
[trecho intermediário suprimido]
em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.
2. No caso, o Tribunal de origem asseverou que ficou comprovada a intenção da parte ora agravante em subverter a verdade dos fatos, de modo a promover injustificadamente processos judiciais idênticos e já ajuizados anteriormente, buscando obter vantagem indevida, razão pela qual se impôs a aplicação de multa por litigância de má-fé. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, conforme reiterados precedentes deste Tribunal.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.077.766/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 526).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.