DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GARAGE 13 VEICULOS LTDA — AREsp AREsp 3183768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GARAGE 13 VEICULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 693-694): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10670.12160., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GARAGE 13 VEICULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 693-694):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA DO GRUPO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DA POSSE. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença proferida por magistrado integrante de Grupo de Sentença do TJRJ, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de bem móvel (veículo automotor) formulado pelo autor. A ré, ora apelante, alegou preliminarmente a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo prolator e, no mérito, sustentou ter adquirido o bem em negócio de compra e venda, devidamente quitado, requerendo a improcedência do pedido autoral e a procedência da reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por alegada incompetência do Grupo de Sentença, diante dos parâmetros da Meta 2 do CNJ para (e-STJ Fl.693) Documento recebido eletronicamente da origem Apelação nº 0010120-86.2022.8.19.0209 - Acórdão - Pág. 2 2024; (ii) estabelecer se a apelante logrou comprovar a aquisição do bem e, por consequência, a legitimidade de sua posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 não limita a atuação dos Grupos de Sentença à Meta 2 do CNJ, autorizando sua atuação no cumprimento de quaisquer metas institucionais, inclusive as definidas pelo TJRJ, como a Meta 1 julgar mais processos do que os distribuídos.
4. O Ato Executivo nº 01/2024 da COMAQ fixou como limite temporal para envio de processos ao Grupo de Sentença os feitos distribuídos até o ano de 2022, marco observado no presente caso, cuja distribuição ocorreu em 30/06/2022, afastando a preliminar de nulidade por incompetência.
5. As decisões proferidas pelos Grupos de Sentença constituem exercício regular da função jurisdicional, não afrontando o princípio do juiz natural, conforme precedentes desta Corte.
6. No mérito, cabe à parte ré demonstrar a legitimidade da posse. Alegação de compra do veículo que prescinde da demonstração do pagamento do preço pactuado, nos termos do art. 481 do Código Civil, encargo do qual não se desincumbiu.
7. O simples fato de haver transferências bancárias a
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a ré não comprovou a quitação do preço nem a legitimidade da posse, com base na valoração das provas documentais e orais produzidas nos autos
Afastar o referido entendimento para alterar as conclusões sobre quitação, legitimidade da posse e manutenção da reintegração, exigiria reexame de fatos e provas (documentos de pagamento, vinculação ao credor e depoimento do informante), tal como valorados pelo acórdão, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.