DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela defesa de RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA em face … — MS MS 31838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela defesa de RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo impetrante.
- No presente mandado de segurança, a defesa sustenta que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a impetração quando a decisão impugnada nega indevidamente seguimento a recurso especial, configurando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
- Argumenta, ainda, que a negativa de seguimento, amparada em fundamentos meramente formais e desprovida de análise substancial dos requisitos legais, viola frontalmente o direito constitucional de recorrer ao STJ.
- Aduz, também, que o ato coator apresenta teratologia, pelos seguintes motivos: ausência de cotejo analítico, embora o recurso especial tenha indicado expressamente os acórdãos paradigmas e demonstrado a divergência; discussão constitucional onde, na realidade, se debate violação de norma federal de natureza processual (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10642, 11049
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela defesa de RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo impetrante.
No presente mandado de segurança, a defesa sustenta que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a impetração quando a decisão impugnada nega indevidamente seguimento a recurso especial, configurando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
Argumenta, ainda, que a negativa de seguimento, amparada em fundamentos meramente formais e desprovida de análise substancial dos requisitos legais, viola frontalmente o direito constitucional de recorrer ao STJ.
Aduz, também, que o ato coator apresenta teratologia, pelos seguintes motivos: ausência de cotejo analítico, embora o recurso especial tenha indicado expressamente os acórdãos paradigmas e demonstrado a divergência; discussão constitucional onde, na realidade, se debate violação de norma federal de natureza processual (art. 489, §1º, do CPC); aplicação indevida da Súmula n. 7/STJ a hipótese que demanda apenas revaloração jurídica, e não reexame de matéria fática.
Ao final, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Relator, bem como a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, a fim de reconhecer a ilegalidade do ato impugnado e determinar o regular processamento do Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança possui natureza excepcional e visa à proteção de direito líquido e certo, quando demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, e desde que não haja outro meio processual idôneo à tutela da pretensão. Assim, é inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal, especialmente quando a parte dispõe de recurso próprio para impugnar o ato judicial atacado.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Tal orientação tem como fundamento a preservação da segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal, assegurando à parte o uso dos meios recursais adequados para a correção de eventuais ilegalidades ou abusos no curso da relação processual.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, porquanto existe via recursal adequada para combatê-la. Quando o relator, ainda no Tribunal de origem, nega seguimento ao REsp, trata-se de decisão judicial passível de agravo interno (art. 1.021 do CPC), ou, conforme a sistemática do Tribunal local, encaminhamento para juízo de admissibilidade e posterior agravo do art. 1.042 do CPC.
Em ambos os casos, a existência de recurso adequado impede o uso do mandado de segurança. A análise do acerto ou desacerto da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 7/STJ ou natureza da matéria, deve ocorrer exclusivamente pela via recursal apropriada. O mandado de segurança não é mecanismo para provocar reexame do juízo de processamento do REsp, sob pena de suprimir a competência recursal interna do Tribunal de origem.
Diante de tais fundamentos, mostra-se incabível o presente mandado de segurança, pela inadequação da via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.