DECISÃO Em face das razões apresentadas no recurso de fls — AREsp AREsp 3183835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em face das razões apresentadas no recurso de fls.
- 708/709 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na disposição "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 02/09/2026.
- Ação: declaratória de nulidade de reajuste anual c/c reparação de danos materiais, auxiliada por SUPORT APOIO EMPRESARIAL S/S LTDA - ME, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer a declaração de nulidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH, a substituição pelos índices autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Em face das razões apresentadas no recurso de fls. 713/720, reconsidero a decisão de fls. 708/709 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na disposição "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 02/09/2026.
Conclusão ao gabinete em: 26/5/2026.
Ação: declaratória de nulidade de reajuste anual c/c reparação de danos materiais, auxiliada por SUPORT APOIO EMPRESARIAL S/S LTDA - ME, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer a declaração de nulidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH, a substituição pelos índices autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) manter os reajustes por sinistralidade e VCMH desde 2012, permitindo apenas os índices da ANS enquanto perdurar a condição de "falso coletivo"; ii) condenar a exigência de revisão da mensalidade, fixando o valor de R$ 3.570,32 (três mil, quinhentos e setenta reais e trinta e dois centavos) a partir de fevereiro de 2024; iii) condenar a requerida a ressarcir, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos termos do seguinte ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Planos de saúde. Contrato de plano coletivo empresarial. Reajustes por sinistralidade e VCMH. Desequilíbrio contratual. Nulidade. Materiais Danos. Sentença de procedimento. Apelo da ré. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Plano de saúde empresarial coletivo com três vidas e da mesma família Perícia técnica que apurou ausência de justificativa idônea para os reajustes praticados Sentença mantida RECURSO DESPRVIDO. (e-STJ fl. 619)
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 1.022 do CPC e 757 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o contrato coletivo não se submete aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para planos individuais. Aduz que os reajustes por sinistralidade e VCMH são válidos para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo. Argumenta que a relação firmada entre duas pessoas jurídicas afasta a vulnerabilidade e a aplicação automática do CDC. Assevera que não se caracteriza "falsa coletivização", pois o contrato observa as normas setoriais para planos coletivos com número limitado de vidas
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da
[trecho intermediário suprimido]
MODALIDADE COLETIVA. POUCAS VIDAS. FALSO COLETIVO. REAJUSTES DA ANS. APLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de nulidade de reajuste anual c/c reparação de danos materiais.
2. O reconhecime nto da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. Excepcionalmente, admite-se que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS. Julgados do STJ.
6. Reconsidero a decisão de fls. 708/709 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.