DECISÃO Trata-se de agravo interposto por APARECIDO SALES HONORATO, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3183850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por APARECIDO SALES HONORATO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 518): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Apelação que visa à reforma da sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por APARECIDO SALES HONORATO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 518):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma da sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, consideradas as alegações de nulidade da abordagem policial e insuficiência de provas; (ii) a conduta deve ser desclassificada para uso de drogas; (iii) a pena base deve ser reduzida; (iv) a causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei Antidrogas deve ser afastada; (v) a causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei de regência deve ser aplicada; (vi) o regime de cumprimento de pena deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada insuficiência econômica do réu não implica, nesta oportunidade, excluir, reduzir ou suspender a exigibilidade da multa ou do pagamento das custas processuais, pois esses temas devem ser apreciados no momento da execução. Recurso não conhecido nessa parte. 4. O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo é providência que também competirá ao MM. Juízo da Execução e ocorrerá quando do início do cumprimento de pena. Recurso não conhecido nessa parte. 5. O pedido de redução da pena base também não é conhecido, por ausência de interesse recursal, eis que o referido tema já foi decidido pela r. sentença em favor do réu. 6. O pedido do réu para recorrer em liberdade foi negado por decisão devidamente fundamentada, em razão da necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, e da ausência de alteração fática a justificar a revogação da prisão preventiva. 7. A abordagem policial foi realizada com fundada suspeita, conforme previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal. 8. Há elementos suficientes nos autos a comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas e a autoria dos fatos pelo réu. 9. A prática do tráfico ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo e de estabelecimento hospitalar, o que justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. 10. O réu é reincidente, o que impede a aplicação da causa
[trecho intermediário suprimido]
frequentador dos locais indicados no referido preceito" (AgRg no AREsp 1846368/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2021).
..
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.785.555/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
No presente caso, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o tráfico foi praticado a 450 metros da Rodoviária de Londrina/PR (local de trabalho coletivo) e a 230 metros da sede do SAMU (estabelecimento hospitalar), justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.