DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3183916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.04656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas n. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ECAD. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO POR EVENTO REALIZADO POR ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões de agravo (e-STJ Fls. 427-454), o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD sustenta, em síntese, que o apelo nobre merece trânsito, afirmando que houve efetiva violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Corte de origem não sanou as omissões e contradições apontadas.
Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, defendendo que a matéria relativa ao art. 389 do diploma processual civil foi devidamente prequestionada.
Assevera, ainda, o afastamento da Súmula n. 7/STJ, argumentando que o caso não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas já delineadas nos autos, as quais, em sua ótica, seriam suficientes para demonstrar a violação aos direitos autorais (art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998 e art. 373, I e II, do Código de Processo Civil). Por fim, defende a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (e-STJ Fl. 458)..
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a
[trecho intermediário suprimido]
do CPC indica que não produz tais efeitos quando "IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos"" (e-STJ Fl. 256).
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso e xista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.