DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREIA BARBOSA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3183975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREIA BARBOSA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO (ART.
- 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREIA BARBOSA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS QUE ENSEJEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRACHEQUES APRESENTADOS AOS AUTOS QUE REMONTAM AO ANO DE 2022. AGRAVANTE QUE POSSUI TRÊS BENS MÓVEIS EM SEU NOME. ACERVO PROCESSUAL INSUFICIENTE. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 98 do CPC e à Lei n. 1.060/1950, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de hipossuficiência econômica demonstrada por rendimentos próximos ao salário mínimo, pequeno patrimônio e afastamento por auxílio-doença, trazendo a seguinte argumentação:
a) Em primeiro lugar, observa-se que os Recorrentes apresentaram todos os documentos de que dispunham para demonstração da hipossuficiência financeira, tratando-se de trabalhadores assalariados, tem-se como presente as condições legais para a concessão da benesse.
O suposto patrimônio considerado - 3 veículos - não desmerecem a condição de hipossuficiência dos Recorrentes, mormente porque informado pelos mesmos que um destes já fora vendido e encontra-se pendente de transferência pelo comprador. Aliás, o registro de DETRAN não é sequer prova de propriedade, uma vez que, tratando-se de bens móveis, a titularidade transmite-se com a tradição (entrega do bem).
Em outra linha, a Recorrente encontra-se afastada do labor, por problemas de saúde desde 2022, sendo beneficiária do RGPS, cujo valor de benefício sempre é menor do que as 12 últimas contribuições (91% do Salário de Benefício, conforme a legislação de regência).
Com efeito, verifica-se que os Recorrentes têm direito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, eis que hipossuficientes, consoante se extrai dos documentos constantes do processo.
..
Entendeu o Egrégio TJSC que o pequeno acervo patrimonial se mostrava incompatível com a concessão da benesse e, por conseguinte, negou a gratuidade da justiça.
Frise-se, também, que os Recorrentes
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.