DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3183981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude de (1) não comprovado o depósito da multa processual prevista no art.
- 1.021, § 4º, do CPC/15, imposta ao recorrente, o que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, obstando o conhecimento de recurso interposto posteriormente à condenação e (2) não houve "questionamento específico acerca da finalidade de exaurimento da instância recursal ordinária (REsp repetitivo 1.198.108/RJ - Tema 434)" (fl.
- 849-854), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da exigência de depósito prévio da multa do art.
- 1.021, § 4º, do CPC por impedir o acesso à jurisdição, afirma a inadequação da qualificação do agravo interno como "manifestamente protelatório" e requer a concessão da justiça gratuita, apontando que o condicionamento do processamento do REsp ao depósito da multa cria "ciclo vicioso" que inviabiliza o direito de recorrer (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude de (1) não comprovado o depósito da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, imposta ao recorrente, o que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, obstando o conhecimento de recurso interposto posteriormente à condenação e (2) não houve "questionamento específico acerca da finalidade de exaurimento da instância recursal ordinária (REsp repetitivo 1.198.108/RJ - Tema 434)" (fl. 845-846).
Nas razões deste recurso (fls. 849-854), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da exigência de depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por impedir o acesso à jurisdição, afirma a inadequação da qualificação do agravo interno como "manifestamente protelatório" e requer a concessão da justiça gratuita, apontando que o condicionamento do processamento do REsp ao depósito da multa cria "ciclo vicioso" que inviabiliza o direito de recorrer (fls. 852-854).
Contraminuta apresentada às fls. 857-862.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à ausência de "questionamento específico acerca da finalidade de exaurimento da instância recursal ordinária (Tema 434/STJ)" (fl. 845).
Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR O RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EARESP"S 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO.
1. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos EAREsp"s 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), pacificou entendimento no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), o recorrente deve impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
2. No caso, conforme explicitamente destacado pela Quarta Turma do STJ, não houve impugnação a todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem.
3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EAREsp n. 1.587.032/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.