DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANOEL RODRIGUES DE SOUZA … — MS MS 31840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANOEL RODRIGUES DE SOUZA contra "ato/acórdão manifestadamente teratológico dos E.
- Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul" (fl.
- Para tanto, alega, em essência, que: "O Impetrante, aposentado por invalidez junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ajuizou ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, em face da parte interessada, ação essa que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS.
- A gratuidade judiciária foi deferida ao Impetrante, que litigou sob tal benefício em primeiro grau de jurisdição.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANOEL RODRIGUES DE SOUZA contra "ato/acórdão manifestadamente teratológico dos E. Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul" (fl. 2).
Para tanto, alega, em essência, que: "O Impetrante, aposentado por invalidez junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ajuizou ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, em face da parte interessada, ação essa que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS. A gratuidade judiciária foi deferida ao Impetrante, que litigou sob tal benefício em primeiro grau de jurisdição. Diante da sentença de improcedência, interpôs- se recurso de apelação. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer impugnação da parte contrária, sem justificativa razoável e sem fato superveniente apto a afastar a presunção legal, o Relator do apelo exigiu comprovação da hipossuficiência econômica sob o argumento de que "(..) não há qualquer documento nos autos que indique a renda percebida pelo recorrente, que se qualifica na inicial como "aposentado"". Evidencia-se, pois, que o Relator desprezou a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. (..) Pelo que foi exposto, há manifesta violação ao direito líquido e certo do Impetrante, em fazer jus à presunção de hipossuficiência econômica, reforçada pela documentação apresentada nos autos (extrato de crédito do INSS, extrato bancário), bem como do acesso à Justiça. Além disso, as Autoridades Coatora ainda atentam contra a princípio da primazia à resolução de mérito, em verdadeira teratologia. Isso posto, requer-se a concessão de ordem, para: a) cassar o acórdão impugnado e as decisões monocráticas que indeferiram a gratuidade judiciária; b) manter a assistência judiciária gratuita em favor do Impetrante; c) anular a decisão que julgou deserto o recurso de apelação, determinando-se o seu regular processamento e julgamento. " (fls. 3-4).
É o relatório. Decido.
Com efeito, o mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No caso, a pretensão mandamental
[trecho intermediário suprimido]
agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, porquanto, além de a decisão impugnada não se revelar teratológica, está sujeita à interposição de recurso próprio, de tal sorte que a impetração do mandado de segurança não se apresenta adequada.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 28.861/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento.
Como se não bastasse, a pretensão demandaria dilação probatória o que, como cediço, é inadmissível na via constitucional eleita.
Ante o exposto, nos term os do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro liminarmente a inicial do mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.