DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda — AREsp AREsp 3184000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ, E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.
- Cinge-se a questão recursal, na averiguação de eventual cerceamento de defesa durante a instrução processual ou na obtenção da prova emprestada, bem como qual seria o contrato de locação válido entre as partes, para apuração de eventuais valores pagos a maior, protesto indevido de títulos, e restituições ou indenizações daí decorrentes.
- Correta a sentença que afastou a validade do contrato escrito/assinado e reconheceu o ajuste verbalmente pactuado, conforme os critérios de convencimento devidamente fundamentados no julgado, em conjunto com o acervo probatório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 1.437-1.438):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO VERBAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. BENFEITORIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ, E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. 1. Cinge-se a questão recursal, na averiguação de eventual cerceamento de defesa durante a instrução processual ou na obtenção da prova emprestada, bem como qual seria o contrato de locação válido entre as partes, para apuração de eventuais valores pagos a maior, protesto indevido de títulos, e restituições ou indenizações daí decorrentes. 2. Correta a sentença que afastou a validade do contrato escrito/assinado e reconheceu o ajuste verbalmente pactuado, conforme os critérios de convencimento devidamente fundamentados no julgado, em conjunto com o acervo probatório. 3. Não há como ser acolhido o argumento da Ré, de que os pagamentos realizados a mais, pela Autora, se referiam a uma relação jurídica alheia ao contrato de locação, visto que absolutamente genérico, sem dedicar uma só linha a dizer qual seria essa outra relação, muito menos comprová-la em juízo. 4. Comprovação das transferências eletrônicas, cujo crédito se verifica no extrato bancário acostado aos autos, que autoriza o acréscimo do valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à condenação quanto à restituição dos valores pagos a mais pela Autora. 5. Não há prova de que as benfeitorias realizadas eram do tipo necessárias, isto é, inerentes à conservação do imóvel ou para evitar a sua deterioração. Sendo consideradas úteis, não houve autorização expressa do locador, sendo improcedente sua indenização. 6. O termo a quo para pleitear a reparação de danos decorrentes da decretação da falência e fechamento das lojas, é o trânsito em julgado da ação falimentar, sendo o caso de extinção desses pedidos sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015. 7. Comprovados os protestos indevidos, não tendo a Ré demonstrado que os correspondentes valores seriam efetivamente devidos, e reconhecida a nulidade dos respectivos títulos nos julgados, cabível a indenização por dano moral in re ipsa decorrente dos protestos indevidos, cujo valor arbitrado se mostra adequado e razoável. 8. Afastados os
[trecho intermediário suprimido]
não afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar concretamente que a pretensão se limita ao enquadramento jurídico de premissas fáticas já estabilizadas, ônus não cumprido.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.026.512/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitr ado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.