DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sul América Santa Cruz Participações S.A — AREsp AREsp 3184045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sul América Santa Cruz Participações S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- UTILIZAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DA SUCEDIDA PARA QUITAR DÉBITO DA SUCESSORA.
- Parte apelante alega que não há que se utilizar as regras do IRPJ com relação à CSLL pois esta possui regramento próprio.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06017., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Sul América Santa Cruz Participações S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 457):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL CSLL. INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DA SUCEDIDA PARA QUITAR DÉBITO DA SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DL 2.431/87 E ART. 20 MP 1858-6/1999. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte SUL AMÉRICA SANTA CRUZ PARTICIPAÇÕES S.A. na ação anulatória de débito fiscal, distribuída por dependência à execução fiscal nº 5026657-50.2022.4.02.5101, em face de sentença (Evento 20) que julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não há qualquer razão para limitação à aplicação do artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.431/87 à edição da Medida Provisória 1.858-6/99, pelo que não há como o saldo negativo de CSLL da empresa ITATIAIA SEGUROS S.A. - ITATIAIA, incorporada pela autora em 1998, integrar o seu patrimônio em razão da sucessão universal.
2. Parte apelante alega que não há que se utilizar as regras do IRPJ com relação à CSLL pois esta possui regramento próprio. Afirma que à época da incorporação da pessoa jurídica não havia qualquer limitação legislativa à utilização do saldo negativo e que, com a sucessão universal, os créditos e débitos da pessoa jurídica incorporada tornaram-se seus.
3. Em que pese a alegação da parte apelante, havia previsão de utilização do regramento do IRPJ pela CSLL, bem como Decreto Lei específico prevendo a impossibilidade da utilização de prejuízos fiscais de IRPJ da sucedida pela sucessora.
4. Além disso, em se tratando de benefício fiscal, a interpretação da norma deve ser restritiva. Ou seja, a ausência de legislação proibitiva não induz à possibilidade da prática do ato.
5. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória 1.858-6/99 que previu, especificamente, a impossibilidade da utilização de prejuízos fiscais da sucedida pela sucessora no que tange à CSLL.
6. Apesar de a vigência da MP ter iniciado depois da incorporação da empresa ITATIAIA SEGUROS S.A., o texto da Medida trata da compensação, a qual somente ocorre com o encontro de contas, que se deu em 2014, quando já então vigente há anos a regra proibitiva.
7. Ausente, assim, qualquer irregularidade com relação ao indeferimento da quitação do parcelamento com a utilização dos créditos, uma vez que o pleito se deu após a edição e renovação sucessiva da Medida Provisória que
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido revela que já houve a observância do mencionado precedente vinculante (fls. 454/458).
Entretanto, em evidente error in procedendo, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, embora a matéria recursal esteja intrinsecamente ligada à tratada no referido precedente vinculante, sem cumprir o rito do art. 1.030, I, b, do CPC, isto é, negar seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo em relação àquele tema (conforme decidido pelo órgão colegiado da Corte a quo - fls. 454/458).
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 598/604, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema 345/STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem par a que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.